Antes de entrar no assunto, é importante explicar o que é aposentadoria híbrida. Esse tipo de aposentadoria é concedido a trabalhadores que contribuíram tanto para a previdência rural quanto para a previdência urbana ao longo de suas carreiras. Isso permite que o beneficiário some os períodos rurais e urbanos para atender aos requisitos necessários. Isso geralmente ocorre quando uma pessoa trabalha em atividades agrícolas em certo período da vida e, depois, ingressa no mercado de trabalho urbano. A concessão desse benefício pode envolver a substituição de parte da carência por prova do exercício de atividade rural, sujeita a regulamentações específicas e interpretações diversas.
Recentemente, o juiz Alexandre Moreira Gauté, da Justiça Federal do Paraná, negou o recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra uma decisão que concedeu a aposentadoria híbrida a um beneficiário que havia trabalhado tanto em atividades rurais quanto urbanas.
No centro da disputa, o INSS alegou que a comprovação do tempo de trabalho rural era crucial e que tal período não poderia ser considerado para a concessão da aposentadoria por idade urbana. No entanto, o juiz fundamentou sua decisão nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991, que dispensam o recolhimento de contribuições para a aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do trabalho no campo.
Ao analisar o caso, o juiz explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a concessão da aposentadoria híbrida, substituindo parte da carência por prova simples do exercício de atividade rural, muitas vezes corroborada por testemunhas.
Quanto à alegação do INSS sobre a prévia fonte de custeio, o magistrado argumentou que a Autarquia não tem razão, destacando que a aposentadoria por idade híbrida não exige uma rubrica orçamentária específica, pois os benefícios desse tipo compartilham a mesma fonte orçamentária geral. Ele ressaltou que a combinação de tempos rurais e urbanos na contagem do tempo de contribuição e carência não cria um novo benefício, mas sim um método alternativo de apuração.
Ao final, o juiz condenou o INSS a pagar honorários de sucumbência. A decisão representa uma vitória para o beneficiário, representado pela advogada Nayara Cadamuro Weber, e fortalece a possibilidade de considerar períodos rurais na obtenção da aposentadoria híbrida.
Sobre o caso:
A decisão do juiz Alexandre Moreira Gauté refere-se ao recurso interposto pelo INSS contra a sentença anterior. O INSS argumentou que era essencial comprovar o tempo de trabalho rural imediatamente anterior ao requerimento administrativo. O magistrado, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que a aposentadoria híbrida pode ser concedida com a substituição de parte da carência por prova do exercício de atividade rural, muitas vezes respaldada por testemunhas.
Em conclusão, o juiz determinou que o INSS pague os honorários de sucumbência, consolidando a decisão favorável ao trabalhador em busca da aposentadoria híbrida.